Batemos um papo com Pedro Puttini sobre temas relevantes para o agronegócio brasileiro, especialmente para o estado de Mato Grosso do Sul.
Inevitavelmente, as demarcações indígenas fez parte da pauta da conversa. Destacamos o seguinte comentário:
"A solução do assunto deveria ter sido tomada em 1993, pois a Constituição Federal de 1988, no seu art. 67 escreve claramente que "A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição", ou seja, sofremos novamente as consequências da inércia governamental."
Natural de Aquidauana/MS, crescido no campo, advogado atuante no direito agrário, empresarial e cível em geral, Pedro também faz parte da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS desde 2013, onde agora é Presidente. É também palestrante e professor de direito agrário na Escola Superior da Advocacia de MS, onde coordena o Curso de Extensão em Direito Agrário na ESA/MS e ainda tutor no Curso Técnico em Agronegócio da Famasul.
Confira a entrevista na íntegra:
Scot Consultoria: Como está a situação das áreas invadidas por indígenas em Mato Grosso do Sul? Há algum horizonte para a solução deste assunto?
Pedro Puttini: No estado, temos, atualmente, 95 propriedades rurais invadidas e ainda não demarcadas, algumas estão em processo de demarcação, outras não. Fato é que todo o procedimento demarcatório está previsto no Decreto Federal nº 1.775, de 08/01/1996, que começa com um processo administrativo junto à FUNAI (art. 1º), nomeando um antropólogo para apresentar trabalho fundamentado dentro do prazo estabelecido (art. 2º), com participação do produtor rural e das comunidades indígenas (art. 2º, §3º), sendo que, após publicação do relatório antropológico é que a Funai deverá publicar em Diário Oficial tal estudo no máximo 15 dias após recebe-lo (art. 2º, §7º), podendo ainda receber participação dos estados e Municípios da área discutida (art. 2º, §8º). Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao prazo citado, a Funai encaminha ao Ministro da Justiça toda documentação (art. 2º, §9º), para que este, em até 30 (trinta) dias após recebimento da documentação tome decisão favorável ou desfavorável à demarcação da área em estudo (art. 2º, §10º).
A explicação é extensa, porém necessária e vejam que tudo o que explico está escrito claramente no decreto federal mencionado no início, pois o procedimento tem acontecido de forma reversa, a área é invadida e em possa ilegal de tal área, a comunidade invasora ali permanece até que o governo federal tome as devidas providências, atuando de forma medieval na tomada de territórios por métodos não respaldados por nossa legislação.
Também acho importante lembrar mais alguns artigos do mesmo decreto federal, como o art. 4º que determina: "Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente".
Todo este processo só se encerra quando, observado todo o rito deste processo administrativo, é expedido Decreto Federal da demarcação da área (art. 5º). E onde está a justificativa das reclamações contra o Ministro da Justiça? No art. 8º do mesmo decreto, pois determina que "O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto" e não temos visto atuação eficaz de nenhum dos envolvidos, seja Funai, Ministérios, governo federal e demais citados que poderiam evitar tomadas ilegais de território em nosso estado, o que foi feito em estados como o Rio Grande do Sul, em brilhante atuação da Procuradoria do Estado.
A solução do assunto deveria ter sido tomada em 1993, pois a Constituição Federal de 1988, no seu art. 67 escreve claramente que "A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição", ou seja, sofremos novamente as consequências da inércia governamental. Hoje só podemos continuar firmes exigindo providências de todos os poderes, Executivo, quem detém competências; Legislativo, quem possui alternativas em projetos de lei e emendas constitucionais; e Judiciário, quem deve garantir ordens judiciais devidamente cumpridas para reintegrar as posses e propriedades.
O que acho importante deixar como recado final é que, todo este texto não é de leitura incompreensível aos profissionais de outra área senão a jurídica, é de fácil leitura para que se saiba que demarcações de terras seguem um rito friamente determinado, onde nossa Constituição Federal garante que, enquanto isso é garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e ainda que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV), pior ainda imaginarmos que, pelo Código Civil, o possuidor de uma propriedade rural "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse" (art. 1.210, §1º), atos de última instância, episódios presenciados na região sul do nosso estado, no município de Antônio João.
Enfim, preocupo-me seriamente com nossas fronteiras, afinal, nosso estado de Mato Grosso do Sul, faz divisa internacional no Oeste e no Sul com a Bolívia e Paraguai, fronteira com soberania ameaçada, com desordem, entrada de estrangeiros e com estes todo o tipo de ilicitudes, expropriação ilícita de propriedades, drogas, armas e todo tipo de violência.
Scot Consultoria: Ainda no campo de invasões, mas do MST, como está o cenário no estado. A instabilidade política tem tido algum efeito sobre a situação?
Pedro Puttini: Nas áreas ocupadas por acampamentos de sem-terra temos no estado 328 acampamentos instalados por todo o estado, também vista instabilidade política junto ao INCRA que, neste ano passou por desestruturação de cargos, com tamanha morosidade em seus procedimentos e há muito tempo não resolve processos administrativos de desapropriações, levando aos conflitos externos, lembrando apenas que, neste caso, também demanda que se faça análise criteriosa da legislação para averiguar se a propriedade a ser desapropriada descumpre sua função social (art. 186 e incisos, da CF/88). Atendidos a todos os requisitos da lei, a justa indenização, deve ser paga em títulos da dívida agrária (TDA) e dinheiro, conforme o caso. Vale a mesma regra de não permitir ocupações irregulares sem o devido processo legal.
Scot Consultoria: Como está a evolução do CAR no estado? Tem havido engajamento pelos produtores? Quais são as maiores dificuldades encontradas?
Pedro Puttini: A evolução do CAR em nosso estado vem a passos lentos e, atualmente, 26,23% das áreas encontram-se cadastradas, segundo informações do Serviço Florestal Brasileiro, uma área correspondente a 7.941.815ha de 7.501 propriedades rurais, contabilizadas 83 mil propriedades sul-mato-grossenses, mais da metade pequenas propriedades, ou seja, inferiores a quatro módulos fiscais, onde há possibilidade de auxílio da AGRAER. Já se viu que o IMASUL também está auxiliando in loco para o cadastramento através de uma unidade móvel. Junto à OAB/MS iniciei um trabalho conjunto com a Escola Superior da Advocacia - ESA/MS, no projeto ESA vai ao interior e fiz um ciclo de palestras sobre Cadastro Ambiental Rural, levando o tema a mais de 30 (trinta) cidades com grande participação não só de produtores rurais, como de advogados e técnicos ambientais interessados em saber mais sobre o tema, quando pude verificar que, em algumas cidades o tema era completamente desconhecido, outras havia grande dificuldade de manuseio do sistema e ainda outras em que os próprios produtores rurais relatavam receio em cadastrar suas propriedades temendo por multas ambientais, o que não é verdade, pois o momento é de cadastro. Por isso acredito que o trabalho educacional e informativo deve ser constante até o final do prazo em maio/2016. Disponibilizamos aos interessados a Cartilha do CAR na biblioteca virtual da OAB/MS (www.oabms.org.br), um trabalho de autoria da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio com sua primeira edição em setembro/2014. Uma última observação é o Bioma pantanal, situação peculiar do estado sul-mato-grossense que demandou a edição de dois decretos estaduais recém publicados, o Decreto 14272 e 14273, no Diário Oficial de 09/10/2015 com regras especificas para delimitação e uso das regiões pantaneiras, o que demandou certo atraso nos cadastros.
Scot Consultoria: Há algum outro aspecto jurídico que tem causado problemas no campo atualmente?
Pedro Puttini: Sem dúvidas, o agronegócio demanda acompanhamento jurídico de muitas outras questões para garantia de segurança jurídica, redução de riscos, sustentabilidade e otimização de procedimentos ao produtor rural, pois nos preocupamos desde o acompanhamento prévio para aquisição de propriedades rurais averiguando aspectos ambientais, trabalhistas, tributários e fundiários (matrícula, etc), como também o assessoramento jurídico preventivo e contencioso nestas áreas, sempre conscientizando pessoa física ou jurídica, empregador ou empregado sobre a importância de conhecer a legislação para reduzir riscos às suas atividades. Nas questões trabalhistas, por exemplo, a insegurança jurídica predomina ao discutir equivocadas rotulações por trabalho escravo, as dificuldades no cumprimento da legislação face à discrepância com a realidade do campo e uma possível expropriação de terras onde for constatado trabalho escravo, fazendo-se necessário equilibrar toda esta situação, atuando de forma incisiva na atualização legislativa. Nas questões familiares e empresariais, a organização do patrimônio familiar é importante para redução de encargos e permanência do patrimônio por mais de duas ou três gerações, formando grupos econômicos, pessoas jurídicas na administração de toda receita, despesa e tomada de decisões. Por fim, ainda nos preocupam as questões tributárias com as avaliações de terras para incidência do ITR - Imposto Territorial Rural, após convênios firmados pela Receita Federal juntos aos municípios para que estes atuem em todo o processo de avaliação, fiscalização, cobrança e lançamento do imposto, onde muitas das regiões sul-mato-grossenses, neste ano de 2015 sofreram altas de até 300% em alguns casos, devemos permanecer vigilantes em todos estes temas.
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